- 1 -Apenas poderão ser providos candidatos:
- a)Nos concursos internos: os que ocupem nas listas finais posição correspondente ao número de vagas a preencher;
- b)Nos concursos externos: os que tenham obtido classificação igual ou superior a 10 e ocupem nas listas posição correspondente ao número de vagas a preencher.
- 2 -Para efeitos de provimento, os candidatos em condições de serem providos serão convocados pelo órgão de gestão do serviço cujas vagas vão ser providas para indicarem a sua opção dentro das vagas que existam, por ordem decrescente da posição relativa na lista final.
- 3 -Os candidatos que recusem ou não declarem, na data em que para o efeito forem convocados, qual o lugar em que pretendem ser providos serão considerados desistentes do respectivo concurso, sendo chamados, neste caso, os candidatos imediatamente a seguir.
Artigo 26.º — (Provimento)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1986