- 1 -Aos concursos de provimento referidos neste Regulamento podem candidatar-se os médicos que, possuindo o necessário grau, o façam para fins exclusivamente curriculares.
- 2 -A circunstância de a candidatura ser apenas para fins curriculares tem de constar obrigatoriamente do requerimento de admissão a concurso.
- 3 -Em caso de aprovação, os médicos a que se refere este artigo constarão da lista final, em separado, não podendo, em caso algum, ser convocados para preenchimento de vagas eventualmente não preenchidas pelos demais candidatos.
Artigo 39.º — (Concursos de provimento para efeitos curriculares, previstos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1986