Sempre que um concurso dos previstos neste Regulamento seja reservado a médicos já providos em qualquer dos lugares da carreira de clínica geral, só poderão candidatar-se ao mesmo os interessados que tenham prestado serviço por período não inferior a um ano no respectivo lugar.
Artigo 40.º — (Período mínimo de exercício nos concursos internos)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986