- 1 -Quando, em qualquer dos concursos previstos neste Regulamento, se verificar que as vagas não foram totalmente preenchidas, manter-se-á o anúncio público da sua existência, com publicação no Diário da República.
- 2 -O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura, mediante o respectivo requerimento.
- 3 -Uma vez recebido tal requerimento, a entidade por onde corre o concurso procederá de imediato à sua abertura, pelo prazo de vinte dias, com indicação expressa das disposições legais que determinam a sua abertura e com os demais requisitos previstos neste Regulamento.
Artigo 41.º — (Vagas anunciadas e não preenchidas)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/1986