- 1 -A quota de pescada branca do Sul, atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária, é distribuída da seguinte forma:
- a)82% são repartidos entre as embarcações que, entre os anos de 2001 e 2006, inclusive, tenham registado capturas de tal espécie superiores a 5 t em, pelo menos, um daqueles anos, conforme lista que constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante;
- b)14% da quota atribuída a Portugal podem ser capturados por embarcações não constantes do anexo, mantendo os padrões históricos de actividade, não podendo ultrapassar as 3 t por embarcação;
- c)4% não serão repartidos por qualquer embarcação, de forma a acomodar eventuais reduções da quota nacional por sobrepesca transitada de anos anteriores.
- 2 -A repartição a que se refere a alínea a) do número anterior respeita a média das capturas de pescada branca do Sul registadas pelas embarcações, tomando por base os dois melhores anos do triénio 2004 a 2006.
Artigo 1.º — Repartição da quota
Vigente desde: 21/05/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/05/2007