Procede à repartição da quota de pescada branca do Sul
Repartição da quota
Transferência
Gestão da quota individual
Cada armador abrangido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída à sua embarcação, devendo comunicar de imediato à DGPA o seu esgotamento.
Proibição de pesca
Registo e comunicação
Sem prejuízo de outras obrigações já constantes de legislação nacional ou comunitária, os armadores, mestres ou capitães das embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que devolverem ao mar.
Disposição transitória
Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, as capturas registadas não serão consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aplicando-se, porém, o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo.
Disposição final
As quotas objecto da presente portaria não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 30 de Abril de 2007.
ANEXO
Embarcações abrangidas pelo plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, com quotas de pesca branca do Sul, atribuídas em percentagem da quota nacional
(ver documento original)