- 1 -Mediante comunicação prévia à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), feita pelo armador ou pela respectiva associação/organização de produtores, desde que devidamente mandatada para esse efeito, podem as embarcações constantes do anexo ceder a outras, constantes desse mesmo anexo, parte ou a totalidade da respectiva quota individual.
- 2 -Não se verificando a existência de comunicação prévia à DGPA, as quantidades capturadas são contabilizadas na embarcação que efectivamente as pescou, considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida, nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º — Transferência
Vigente desde: 21/05/2007
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Em vigor desde 21/05/2007