Cada armador abrangido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º é responsável pela gestão da quota atribuída à sua embarcação, devendo comunicar de imediato à DGPA o seu esgotamento.
Artigo 3.º — Gestão da quota individual
Vigente desde: 21/05/2007
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Em vigor desde 21/05/2007