- 1 -É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre que se verifique:
- a)Que já haja sido pescada a totalidade da quota individual por embarcação, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b);
- b)Que, independentemente da situação prevista na alínea anterior, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa para um dos grupos de embarcações referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º; ou
- c)Que, independentemente das situações previstas nas alíneas anteriores, tenha sido encerrada a pesca da espécie em causa relativamente a todas as embarcações da frota nacional.
- 2 -A proibição a que se refere o n.º 1 abrange a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser devolvidos ao mar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso se verifique que uma embarcação pescou quantidades superiores às definidas no presente diploma, o excedente é deduzido na quota individual relativa ao ano seguinte.
Artigo 4.º — Proibição de pesca
Vigente desde: 21/05/2007
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Em vigor desde 21/05/2007