Caso, à data de entrada em vigor do presente diploma, alguma embarcação já tenha ultrapassado a quota individual atribuída, as capturas registadas não serão consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, aplicando-se, porém, o disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 21/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2007