- 1 -Os modelos de certificado e de diploma a disponibilizar no SIGO são publicados em anexo a esta portaria, desta fazendo parte integrante, devendo ser emitidos nos seguintes termos:
- a)Na emissão do certificado de qualificações relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo A1 e do anexo A2, respectivamente, para as certificações parciais e para as certificações finais;
- b)Na emissão do certificado de qualificações relativo ao processo de qualificação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo A3 e do anexo A4, respectivamente, para as certificações parciais e para as certificações finais;
- c)Na emissão do certificado relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior utilizam-se os modelos constantes do anexo B1 e do anexo B2, respectivamente, para a conclusão de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos e para a conclusão de um curso profissionalmente qualificante, e os modelos constantes do anexo B3 e do anexo B4, respectivamente, para a conclusão do secundário através de uma formação generalista e para a conclusão do secundário através de unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações;
- d)Na emissão do diploma relativo aos processos de qualificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior utiliza-se o modelo constante do anexo A5;
- e)Na emissão do diploma relativo aos processos de qualificação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior utiliza-se o modelo constante do anexo B5.
- 2 -Os diplomas referidos nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ser impressos, em suporte de papel, de acordo com o modelo n.º 1917, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 3 -Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações certificada no âmbito de um curso EFA, de uma formação modular ou do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências é automaticamente capitalizada quando o adulto ingressa noutro percurso de qualificação que inclua tal UC ou UFCD.
- 4 -No caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular, a emissão do certificado de qualificações exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulamentada.
- 5 -Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos no n.º 1 será disponibilizada no SIGO.
Artigo 2.º — Certificados e diplomas
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010