- 1 -As vagas para cada um dos regimes a que se refere o artigo 1.º do presente Regulamento serão fixadas:
- a)Nas universidades, pelo reitor;
- b)Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto ou presidente da comissão instaladora do instituto;
- c)Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente da comissão instaladora, presidente do conselho directivo ou director.
- 2 -As entidades a que se refere o n.º 1 comunicarão ao Departamento do Ensino Superior as vagas que tiverem aprovado, no prazo constante do anexo I.
Artigo 15.º — Fixação dos limites quantitativos
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993