- 1 -A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.
- 2 -No mesmo ano lectivo cada estudante ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º apenas o poderá fazer em relação a um único par estabelecimento-curso.
Artigo 16.º — Candidatura
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993