- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
- a)Estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação;
- b)Estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela, com excepção dos de ensino militar ou policial.
- 2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de bacharelato, licenciatura e estudos superiores especializados.
- 3 -A aplicação dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a um determinado curso pode ser expressamente afastada no regulamento deste, aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino em causa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993