- 1 -Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os requerentes que prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência dos órgãos a que se refere o artigo 15.º
Artigo 21.º — Exclusão da candidatura
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993