- 1 -Os critérios de seriação para qualquer dos regimes a que se refere o artigo 1.º serão fixados pelos órgãos a que se refere o artigo 15.º
- 2 -Os critérios de seriação poderão considerar, nomeadamente, as classificações das disciplinas a que seja dada equivalência no curso que pretendem frequentar.
Artigo 22.º — Seriação
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993