- 1 -Da decisão prevista no artigo 24.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias a partir da data da afixação das mesmas.
- 2 -As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino onde o estudante pretende ingressar.
- 3 -As decisões sobre as reclamações serão da competência dos órgãos a que se refere o artigo 15.º e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.
Artigo 26.º — Reclamação
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993