- 1 -Não estará sujeito a limitações quantitativas o reingresso de estudantes a quem não faltem, para a conclusão do curso em que se pretendam inscrever, mais de 50% das disciplinas do respectivo plano de estudos.
- 2 -Para este efeito, uma disciplina semestral equivale a metade de uma disciplina anual.
- 3 -Se o curso se encontrar organizado em regime de unidades de crédito, o valor referido no n.º 1 é de 50% das unidades de crédito necessárias à conclusão do curso.
- 4 -Caso razões ponderosas de funcionamento de um estabelecimento o determinem, poderá o órgão competente desse estabelecimento determinar a não aplicação da regra dos números anteriores a todos ou alguns dos cursos ministrados naquele estabelecimento.
Artigo 9.º — Reingresso em anos adiantados do curso
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993