Não está sujeito a limitações quantitativas o regingresso do estudante que, sendo cônjuge ou filho de funcionário público português, haja interrompido os respectivos estudos para acompanhar o familiar, quando este se haja deslocado em missão oficial para o estrangeiro por um período não inferior a dois anos.
Artigo 10.º — Casos especiais
Vigente desde: 29/06/1993
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Em vigor desde 29/06/1993