- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia são tecnicamente dirigidas por um director clínico inscrito na Ordem dos Médicos ou, nas unidades que disponham de outras valências, por um director de sector/departamento inscrito no colégio da especialidade de obstetrícia/ginecologia.
- 2 -Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
- 3 -É da responsabilidade do director clínico ou director do sector:
- a)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- b)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- c)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
- d)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
- e)Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
- f)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
- g)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- h)Aprovar o relatório da avaliação anual dos cuidados prestados na unidade, do qual deve constar:
- i)Número total de partos, discriminados por tipo (eutócicos, forceps, ventosa e cesariana);
- ii)Mortalidade materna, fetal e perinatal;
- iii)Morbilidade materna relacionada com o parto e o pós-parto imediato (com indicação de patologia);
- iv)Morbilidade neonatal (infecção, hipoxémia, asfixia);
- v)Número de transferências maternas e de recém-nascidos para os hospitais do SNS e respectivas causas;
- vi)Outros indicadores relativos à actividade assistencial que sejam solicitados pelo Ministério da Saúde;
- vii)Relatórios de auditorias realizadas ao abrigo do sistema de gestão de qualidade adoptado, se existirem.
Artigo 13.º — Direcção clínica
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010