- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor, para além do director clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas.
- 2 -Nas unidades de obstetrícia e neonatologia sem urgência aberta são requisitos obrigatórios:
- a)Pessoal médico - um obstetra responsável pela grávida, um pediatra com diferenciação em neonatologia e um anestesiologista, em regime de prevenção;
- b)Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, um dos quais com a especialidade de saúde materna e obstétrica.
- 3 -Nas unidades de obstetrícia e neonatologia com urgência aberta são requisitos obrigatórios a presença física, por turno:
- a)No serviço de urgência:
- i)Pessoal médico - dois obstetras, um pediatra com competência em neonatologia e um anestesiologista;
- ii)Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, por cada 1000 partos por ano;
- b)No internamento em neonatologia (unidade de cuidados intermédios):
- i)Pessoal médico - um pediatra com competência em neonatologia;
- ii)Pessoal de enfermagem - dois enfermeiros, sendo, preferencialmente, um com especialidade em saúde infantil e pediátrica.
- a)No serviço de urgência:
- 4 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades de obstetrícia e neonatologia devem facultar a relação actualizada do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010