- 1 -As unidades de obstetrícia e neonatologia devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
- 2 -A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades de obstetrícia e neonatologia regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.
Artigo 15.º — Farmacêutico
Vigente desde: 03/08/2010
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