Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 4.º — Informação aos utentes
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010