As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 03/08/2010
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Em vigor desde 03/08/2010