Para os fins deste diploma, designam-se genericamente por estabelecimentos de ensino superior as Universidades, Institutos Universitários, Institutos Superiores, Escolas Superiores e Faculdades com autonomia e os Institutos Politécnicos.
ARTIGO 1.º — Definição
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978