- 1 -Os estudantes que tendo tido já uma matrícula válida num curso de ensino superior oficial português pretendam reingressar no mesmo curso, ainda que em Universidade ou estabelecimento de ensino superior diverso, não estão sujeitos a aprovação no ano propedêutico nem à candidatura à matrícula no ensino superior.
- 2 -Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite máximo a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor ao reingresso destes estudantes. Nos mesmos termos fixarão os critérios a empregar para a selecção dos candidatos ao reingresso, caso os mesmos venham a exceder as limitações estabelecidas.
- 3 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento que o interessado pretende vir a frequentar tomar as providências adequadas à adaptação curricular daquele.
- 4 -A solicitação de reingresso deve ser dirigida directamente pelo interessado ao estabelecimento de ensino superior onde pretenda reingressar.
ARTIGO 2.º — Reingresso no ensino superior no mesmo curso
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978