- 1 -Os candidatos sob o regime de supranumerários deverão proceder à organização do seu processo individual no SAAP, no prazo que for fixado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.
- 2 -O SAAP verificará da admissibilidade dos candidatos nos termos da lei, solicitando para isso todos os documentos necessários à comprovação das condições necessárias à inclusão numa das classes de supranumerários, rejeitando imediatamente aqueles que não forem enquadráveis neste regime.
- 3 -Cada candidato sob o regime de supranumerário poderá solicitar o seu ingresso em apenas um curso entendido no sentido do n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -Findo o prazo a que se refere o n.º 1, o SAAP remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior que os candidatos indicaram, os quais procederão à sua aceitação ou rejeição, nos termos desta portaria.
- 5 -A aceitação ou rejeição será comunicada aos interessados por meio de editais afixados nos estabelecimentos de ensino superior. Os candidatos aceites poderão então proceder à sua matrícula no prazo de sete dias, a contar da data de afixação dos editais.
- 6 -Os processos dos candidatos supranumerários não aceites serão devolvidos ao SAAP, acompanhado cada um dos fundamentos da rejeição.
ARTIGO 10.º — Organização dos processos dos candidatos supranumerários
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978