As vagas constantes do quadro anexo serão distribuídas da seguinte forma:
- a)Contingente especial para o território de Macau - 1% arredondado para o inteiro superior;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3% arredondado para o inteiro superior;
- c)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5% arredondado para o inteiro superior;
- d)Contingente geral - a diferença entre o total constante do quadro anexo e as vagas afectas aos contingentes especiais, nos termos das alíneas a), b) e c).