O número total de vagas será distribuído por um contingente geral e por contingentes especiais para os candidatos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e território de Macau.
ARTIGO 12.º — Contingentes
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978