- 1 -Poderão igualmente candidatar-se à matrícula no ensino superior em 1978-1979 todos os que, reunindo as condições para se candidatarem à matrícula no ano lectivo de 1977-1978, nos termos da Portaria n.º 634-A/77, de 4 de Setembro, e demais legislação complementar, estejam numa das seguintes condições:
- a)Não se candidataram;
- b)Candidataram-se, mas não obtiveram colocação;
- c)Obtiveram colocação, mas não se matricularam.
- 2 -Em relação aos indivíduos nas condições do número anterior, no cálculo da nota de candidatura a nota do ano propedêutico será substituída pela classificação obtida no exame de acesso ao ensino superior, nos termos do n.º 21.º da Portaria n.º 634-A/77, não sendo aplicável à ordenação dos candidatos o disposto no Despacho n.º 258/77, de 31 de Outubro, do Ministro da Educação e Investigação Científica.
- 3 -Este regime é aplicável mesmo se os por ele abrangidos se encontrarem inscritos no ano propedêutico, desde que por ele expressamente optem.
- 4 -Este regime não é, em caso algum, aplicável aos que já estiveram matriculados no ensino superior oficial português.
- 5 -Para os efeitos deste artigo são considerados como não colocados os indivíduos colocados no curso de Educação Física e que não foram admitidos à matrícula por não terem sido aprovados no exame médico ou provas físicas.
- 6 -Os indivíduos a que este artigo se refere poderão candidatar-se apenas aos cursos para os quais possuíam as condições necessárias para a candidatura à matrícula em 1977-1978.
- 7 -Os candidatos ao abrigo deste regime deverão comprovar documentalmente o seu enquadramento no mesmo nos termos que vierem a ser regulados pelo SAAP.
ARTIGO 16.º — Candidatos não colocados em 1977-1978
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978