- 1 -Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior serão fixadas as datas em que os candidatos deverão proceder formalização da sua candidatura.
- 2 -Os estudantes que, reunindo as condições para se candidatarem à matrícula num determinado ano lectivo, o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
ARTIGO 17.º — Data da candidatura
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978