- 1 -A candidatura é apresentada nas delegações distritais do SAAP do distrito onde o candidato se matriculou no ano propedêutico ou para onde se transferiu, e consiste na indicação, por ordem de preferência, dos cursos onde se pretende a inscrição, até um máximo de dez.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se como cursos diferentes os mesmos cursos ministrados em estabelecimentos distintos.
- 3 -A indicação referida no n.º 1 não é alterável.
- 4 -Todos os cursos indicados pelo candidato no seu boletim de candidatura e para os quais aquele não possua a adequada habilitação serão excluídos do boletim pelos serviços do SAAP.
ARTIGO 18.º — Local e conteúdo da candidatura
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978