No preenchimento do boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º compete ao candidato e é da sua responsabilidade calcular e inscrever no local apropriado a média das disciplinas nucleares, bem como inscrever à frente do nome de cada curso e estabelecimento o respectivo código, de acordo com os códigos constantes do anexo a esta portaria.
ARTIGO 21.º — Preenchimento do boletim
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978