- 1 -Para cada candidato será calculada, nos termos do n.º 20 da Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, uma nota de candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:
((MCC + MDN)/2 x NAP)/2
- 2 -A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) é a classificação final constante do respectivo diploma de curso e correspondente à habilitação referida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77. Caso a mesma conste do diploma do curso com parte decimal, deverá ser arredondada de acordo com o critério em uso no cálculo da média do curso complementar dos liceus.
- 3 -Para os candidatos admitidos à matrícula no ano propedêutico com seis disciplinas do curso complementar dos liceus que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do curso complementar, para efeitos de acesso ao ensino superior o valor correspondente a MCC será igual à média aritmética arredondada resultante da soma das classificações de um conjunto de seis disciplinas do curso complementar dos liceus indicadas pelo candidato, de que exista documento comprovativo no seu processo, e em que estejam incluídas as duas disciplinas nucleares em que se inscreveu no ano propedêutico.
- 4 -A média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN) é a média aritmética arredondada das classificações obtidas pelos candidatos nas duas disciplinas nucleares em que se inscreveram no ano propedêutico.
- 5 -A classificação do ano propedêutico (NAP) é o quociente não arredondado da divisão por quatro da soma das classificações obtidas nas provas das disciplinas nucleares em que se inscreveram no ano propedêutico.
ARTIGO 22.º — Nota de candidatura
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978