- 1 -Determinada a nota de candidatura, os candidatos serão ordenados pela utilização sucessiva e por ordem decrescente das seguintes classificações:
- a)Nota de candidatura;
- b)Classificação do ano propedêutico (NAP);
- c)Média das disciplinas nucleares do curso complementar do ensino secundário (MDN);
- d)Média do curso complementar do ensino secundário (MCC).
- 2 -Caso os candidatos ainda se encontrem em igualdade de situação, o desempate far-se-á então pela data de nascimento, sendo dada preferência ao candidato mais novo.
ARTIGO 24.º — Ordenação
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978