- 1 -Para os fins previstos no artigo 22.º, n.os 2 e 4, as classificações de candidatos titulares de habilitações obtidas através do regime de equivalências específicas serão atribuídas pela entidade competente para a sua concessão.
- 2 -Caso não seja possível determinar a média das disciplinas nucleares do curso complementar (MDN), a mesma será excluída da referida fórmula desde que seja possível determinar todas as restantes parcelas da mesma, e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, o valor de MDN será igual a MCC.
- 3 -Se não for possível pela aplicação das regras do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 deste artigo determinar a nota de candidatura, esta será igual à classificação do ano propedêutico (NAP), e, para efeitos de ordenação, nos termos do artigo 24.º, os valores de MDN e MCC serão iguais a NAP.
ARTIGO 23.º — Regras supletivas para a determinação da nota de candidatura
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978