- 1 -À segunda fase do concurso serão admitidos apenas os candidatos não colocados na primeira fase, bem como aqueles a que se referem os n.os 2 do artigo 30.º e 8 do artigo 31.º
- 2 -As vagas para a segunda fase do concurso serão as vagas sobrantes da primeira fase.
- 3 -Para a segunda fase do concurso, os candidatos poderão optar por um, mas apenas um só, par de nucleares diferente daquele em que se inscreveram, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, desde que nas duas disciplinas do ano propedêutico por que optam como nucleares tenham obtido a classificação prevista na alínea a) do artigo 18.º da Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril; deverão igualmente possuir habilitação adequada para a inscrição no curso ou cursos de ensino superior a que se pretendem candidatar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77.
ARTIGO 27.º — Segunda fase do concurso
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978