- 1 -Os estudantes que tendo, ou tendo tido já, uma matrícula válida no ensino superior oficial português pretendam mudar de curso estão sujeitos ao regime deste artigo.
- 2 -É obrigatoriamente condição de mudança de curso a posse da habilitação de acesso adequada ao curso que se pretenda passar a frequentar.
- 3 -Entende-se por habilitação de acesso, nos termos deste artigo, aquela a que faz referência o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.
- 4 -A habilitação de acesso aqui referida poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao pedido de mudança de curso.
- 5 -Os conselhos directivos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e tendo em consideração o limite a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, fixarão, submetendo-as à aprovação do respectivo reitor, as limitações quantitativas a opor à aceitação das matrículas dos referidos estudantes.
- 6 -Caso o número de estudantes interessados na mudança do curso exceda o número de vagas previstas no n.º 5 deste artigo, serão ordenados segundo os seguintes critérios, a aplicar sucessivamente:
- a)Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 3 deste artigo;
- b)Classificação da habilitação de acesso.
Em caso de empate, o conselho científico definirá a metodologia a utilizar para a selecção dos candidatos, recorrendo, nomeadamente, à apreciação do currículo e à entrevista individual, se assim o entender.
- 7 -A mudança de curso será solicitada directamente pelo interessado no estabelecimento de ensino superior onde pretenda vir a inscrever-se.
Em caso de aceitação:
- a)Havendo lugar a transferência, o estabelecimento de ensino superior de destino comunicará ao estabelecimento de ensino superior de origem a aceitação do candidato; comunicará igualmente ao interessado a sua aceitação, cabendo a este providenciar junto do estabelecimento de ensino superior de origem pela sua transferência nos termos da lei;
- b)Não havendo lugar a transferência, o interessado procederá à matrícula e/ou inscrição nos termos da lei, providenciando o estabelecimento de ensino superior de destino pela requisição do processo individual, nos termos das normas sobre o processo individual do aluno - Despacho n.º 13/76, de 8 de Setembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Setembro.
- 8 -Os estudantes que procedam à sua primeira matrícula no ensino superior oficial português não podem, no ano em que realizam essa primeira matrícula, solicitar a mudança de curso.
ARTIGO 3.º — Mudança de curso
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978