- 1 -As escolas cujas vagas tenham sido estabelecidas para o conjunto dos seus cursos poderão sujeitar os candidatos nelas colocados a um concurso interno para distribuição dos mesmos pelos diferentes cursos.
- 2 -O regime do concurso interno apenas é aplicável às escolas para que se encontre expressamente previsto no anexo à presente portaria.
- 3 -A escola indicará, no decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, as vagas mínimas previstas para cada curso, as quais deverão totalizar as vagas indicadas em anexo a esta portaria.
- 4 -Os candidatos colocados na escola em causa procederão, na mesma, ao preenchimento de um verbete onde indicarão, por ordem de preferência, os cursos onde se pretendam inscrever.
- 5 -O conselho directivo da escola procederá à ordenação e colocação dos candidatos de acordo com os critérios previstos nos artigos 24.º e 25.º, para o que o SAAP lhe fornecerá lista apropriada; os resultados serão tornados públicos por meio de editais.
- 6 -Na colocação a que se refere o número anterior o conselho directivo poderá, tendo em vista satisfazer as primeiras opções de cada candidato, aumentar as vagas de um ou mais cursos à custa das vagas não ocupadas em um ou mais cursos.
- 7 -Os candidatos colocados procederão à matrícula e inscrição no prazo de sete dias a contar da data de afixação dos editais.
- 8 -Os candidatos que, no âmbito do concurso interno, não obtenham nenhuma das colocações pretendidas serão considerados não colocados para todos os efeitos.
ARTIGO 31.º — Concurso interno
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/1978