- 1 -Quando, por erro exclusivamente atribuível aos serviços do ano propedêutico, tenha havido deficiência na transcrição para o registo magnético de cada candidato de:
- a)As classificações obtidas nas provas de avaliação de conhecimentos do ano propedêutico;
- b)A média do curso complementar do ensino secundário (MCC) e a média das disciplinas nucleares (MDN);
- c)Os códigos dos cursos e estabelecimentos a que concorreu;
- d)A data de nascimento;
- e)O contingente por que se candidata;
o candidato terá direito a ser colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado, mesmo que para esse fim seja necessário abrir vagas adicionais.
- 2 -A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 28.º da presente portaria, ou por iniciativa do SAAP.
- 3 -A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos candidatos que na lista ordenada a que se refere o artigo 24.º se encontrem abaixo dele.
- 4 -Logo que detectado o erro e determinada a colocação correcta, o candidato será informado da mesma, dispondo então de um prazo de sete dias para optar entre a colocação primitiva e a nova colocação.
ARTIGO 33.º — Erros dos serviços
Vigente desde: 14/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1978