- 1 -Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado em despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro dos prazos devidos no ano lectivo em causa.
ARTIGO 34.º — Matrícula no ensino superior
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978