- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao SAAP os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham procedido efectivamente à sua matrícula.
- 2 -A requisição far-se-á através de uma das cópias da lista a que faz referência o artigo 29.º, onde indicarão, à frente de cada candidato, Matriculado ou Não matriculado.
ARTIGO 35.º — Requisição de processos
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978