- 1 -As equivalências a conceder nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77 sê-lo-ão precedendo parecer da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico, que proporá a concessão da equivalência ao ano propedêutico, as nucleares a que a mesma é concedida e a classificação a atribuir.
- 2 -Caso sejam estabelecidas equivalências genéricas a determinadas habilitações, a Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico proporá igualmente as normas genéricas a aplicar pelo SAAP para a determinação das nucleares e de atribuição da classificação.
- 3 -Os estudantes a quem sejam concedidas equivalências ao ano propedêutico estão sujeitos à candidatura à matrícula nos termos gerais da lei, apenas podendo candidatar-se aos cursos superiores para que disponham de aprovação em disciplinas equivalentes às disciplinas nucleares respectivas.
- 4 -A classificação do ano propedêutico será a classificação atribuída nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, sendo a nota de candidatura determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
ARTIGO 37.º — Equivalências ao ano propedêutico
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978