- 1 -Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.
- 2 -O disposto no artigo 13.º da circular n.º 163/72, série B, deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 3.º desta portaria.
- 3 -O prazo que vier a ser definido nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, pelo que se concluírem um grau superior no decurso de um ano lectivo não poderão apresentar a sua candidatura como supranumerários ao abrigo da alínea f) do artigo 5.º no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.
ARTIGO 38.º — Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de 1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978