- 1 -Aos estudantes habilitados com um grau superior estrangeiro, oficialmente reconhecido em Portugal, é aplicável o regime vigente para candidatos portadores de um curso superior português - alínea f) do artigo 5.º
- 2 -Os estudantes que no estrangeiro hajam completado a habilitação de acesso ao ensino superior e nele hajam subsequentemente ingressado, poderão, caso não tenham concluído os respectivos estudos, efectuar directamente, como supranumerários, a sua matrícula em curso congénere português, independentemente da habilitação secundária que possuam.
- 3 -Os estudantes que, preenchendo as condições previstas no número anterior, pretendam, todavia, ingressar em curso considerado não equivalente ao que hajam frequentado no estrangeiro terão de, nos termos da legislação em vigor, possuir a habilitação de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de modo a poderem ingressar directamente como supranumerários no ensino superior oficial português; caso não possuam aquela habilitação, sujeitar-se-ão ao regime geral de acesso ao ensino superior.
- 4 -Os estudantes que a partir do ano lectivo de 1975-1976 (inclusive) concluíram em Portugal o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e subsequentemente frequentaram um curso superior no estrangeiro sem que tenham obtido aprovação em mais de metade das disciplinas dos planos de estudo a que estavam obrigados, nos anos curriculares a que respeitam as suas inscrições, deverão, para poderem ingressar no ensino superior oficial português, sujeitar-se ao regime geral de acesso ao ensino superior; caso hajam, porém, obtido a referida aprovação, ser-lhes-á aplicável o regime fixado nos n.os 2 e 3.
- 5 -Aos estudantes que, tendo estado inscritos num curso superior no estrangeiro, hajam completado em Portugal o curso complementar do ensino secundário ou equivalente antes de 1975-1976 será aplicável o regime fixado nos n.os 2 e 3.
ARTIGO 7.º — Estudantes que completaram ou frequentaram cursos superiores no estrangeiro
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978