Os estudantes que, frequentando ou tendo frequentado em estabelecimentos privados de ensino cursos oficialmente reconhecidos como superiores, desejam ingressar no ensino superior oficial sujeitar-se-ão ao regime geral de acesso ao ensino superior salvo quanto aos que, provenientes de cursos que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, pretendam ingressar em cursos congéneres ou equivalentes, caso em que o poderão fazer como supranumerários.
ARTIGO 8.º — Ensino privado
Vigente desde: 14/10/1978
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Em vigor desde 14/10/1978