- 1 -Os relatórios de execução referidos na alínea f) do artigo 10.º são apresentados pelo beneficiário à DGV, até 28 de Fevereiro de cada ano, em relação às acções realizadas no ano anterior, que os valida e remete à AG até 31 de Março do mesmo ano.
- 2 -A avaliação dos primeiros Programas de Conservação Genética Animal e de Melhoramento Genético Animal deverá ser realizada até 31 de Março de 2011.
Artigo 15.º — Execução e avaliação dos Programas
Vigente desde: 14/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2008