Os artigos 4.º, 7.º e 16.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do anexo iii do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime:
- a)Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislação em vigor:
- i)Ter, nos termos do regime de exercício da actividade industrial, autorização de instalação ou alteração no caso dos estabelecimentos da classe 1; estar a declaração prévia de instalação ou alteração deferida, no caso dos estabelecimentos da classe 2, ou ter o registo efectuado, no caso dos estabelecimentos da classe 3;
- ii)...
- iii)(Revogado.)
- b)...
- c)...
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as seguintes despesas:
- a)Aquisição de edifícios, instalações ou equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os respectivos contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga:
- i)No prazo de dois anos após a celebração do contrato de concessão dos apoios, para as operações de prazo igual ou inferior a 24 meses;
- ii)Até 30 de Junho de 2015, para as demais operações;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução até 2 anos a contar da mesma data, salvo para os projectos abrangidos pelo disposto na subalínea ii) da alínea a) do artigo 7.º, cuja conclusão deverá realizar-se até 30 de Junho de 2015, ou na data prevista para a realização e pagamento da opção de compra dos edifícios, equipamentos ou instalações objecto de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, no caso de essa data ser anterior a 30 de Junho de 2015.
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Apreciação técnica (AT). - O cálculo da apreciação técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de 100 pontos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Aos parâmetros com os números de ordem 1 a 6 são atribuídos 5 pontos a cada;
- d)Aos parâmetros com os números de ordem 7 a 9 são atribuídos 10 pontos a cada.
- 3 -[...]