- 1 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas a terceiros no período de referência, devem apresentar, no seu ato de candidatura aos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, os seguintes documentos:
- a)Cópia de documento legal que demonstre a transferência ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária, documento comprovativo dessa situação;
- b)Cópia do contrato de arrendamento da exploração vigente durante o período de referência celebrado com terceiros;
- c)Certidão de óbito ou documento de prova da reforma da atividade agrícola do agricultor que transferiu a exploração.
- 2 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:
- a)Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela respetiva repartição de finanças do contrato de arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com início entre 1 de janeiro de 2002 e 15 de maio de 2004, só sendo considerados os contratos celebrados no decurso do ano de 2002 se o agricultor comprovar não ter podido desenvolver nesse ano uma atividade agrícola passível de receber pagamentos diretos integrados na RPU;
- b)Os agricultores que tenham comprado uma exploração ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam arrendadas durante o período de referência, certidão do registo predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, autenticada pela respetiva repartição de finanças, que demonstre a sua vigência durante o período de referência respetivo.
- 3 -Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, cópia da decisão judicial ou administrativa passível de definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para comprovar as condições de elegibilidade ao acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais.
Artigo 10.º — Condições de acesso à reserva nacional
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012