- 1 -O cálculo do montante dos direitos a pagamento provenientes da reserva nacional dos agricultores mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é efetuado através da multiplicação por (euro) 150 do número de hectares da exploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:
- a)Jovens agricultores;
- b)Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de julho.
- 2 -O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 10 000 por agricultor.
- 3 -O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o número de hectares referido no n.º 1.
- 4 -O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 1.
- 5 -O cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.
- 6 -O cálculo do montante de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efetuado da seguinte forma:
- a)Do número de hectares elegíveis declarados no pedido único do ano de candidatura à reserva nacional são descontados o número de hectares equivalentes ao número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;
- b)A diferença resultante da aplicação da alínea anterior é multiplicada por (euro) 250 até ao limite de (euro) 10 000 por agricultor.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -São satisfeitas pela reserva nacional as candidaturas relativas às seguintes situações por ordem decrescente de prioridade:
- a)Transferência não onerosa de terras arrendadas, arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de decisão judicial ou administrativos previstos, respetivamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)Primeira instalação de jovens agricultores prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Investimentos nos setores do arroz, frutas de casca rija e tomate para transformação previstos no artigo 19.º
- 11 -Caso não exista disponibilidade na reserva nacional que permita satisfazer as necessidades das situações previstas na alínea c) do número anterior, o valor a atribuir é ajustado proporcionalmente.
- 12 -Aos agricultores que se enquadrem em mais do que uma das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e 2 do artigo 9.º e no artigo 19.º é atribuído o montante mais elevado que resultar da aplicação em separado de cada um dos respetivos artigos.
Artigo 11.º — Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito da reserva nacional
Vigente desde: 20/03/2012
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Em vigor desde 20/03/2012